Portaria Detran.SP Nº 149, de 06 de setembro de 2018
DOE EM 07/09/2018
Disciplina os procedimentos previstos nos artigos 2º e 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 1.328, de 11 de julho de 2018 e dá outras providências.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, no uso das competências previstas no inciso II do artigo 10 da Lei Complementar n.º 1.195, de 17 de janeiro de 2013 e alínea “b”, inciso I do artigo 10 do Decreto n.º 59.055, de 09 de abril de 2013;
Considerando os artigos 2º e 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 1.328, de 11 de julho de 2018, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do Controle
Artigo 1º - O controle previsto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 1.195, de 17 de janeiro de 2013, acrescido pela Lei Complementar n.º 1.328, de 11 de julho de 2018, será exercido pela Gerência de Recursos Humanos, unidade diretamente subordinada à Diretoria Setorial de Administração.
Parágrafo único. O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata o caput deste artigo será considerado com base nos empregos públicos em confiança efetivamente preenchidos. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Assessoria em Legislação de Trânsito
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Específicas
Artigo 2º - São atribuições dos Diretores de CIRETRAN com hierarquia de Departamento Técnico, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto:
I - planejar as ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;
IV - propor ao Diretor-Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;
V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;
VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 3º - São atribuições dos Diretores de Centro de Habilitação de CIRETRAN com hierarquia de Departamento Técnico, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto:
I - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
II - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
III - determinar a realização de cursos de reciclagem de condutores;
IV - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;
V - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
VI - determinar a realização dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 4º - São atribuições dos Diretores de Centro de Veículos de CIRETRAN com hierarquia de Departamento Técnico autorizar a modificação de características do veículo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto.
Artigo 5º - São atribuições dos Diretores de CIRETRAN com hierarquia de Divisão Técnica, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto:
I - planejar as ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;
IV - propor ao Diretor-Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;
V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;
VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
VII - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;
VIII - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
IX - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
X - determinar a realização:
a) de cursos de reciclagem de condutores;
b) dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro;
XI - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;
XII - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
XIII - autorizar a modificação de características do veículo;
XIV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 6º - São atribuições dos Diretores de Núcleos Operacionais de CIRETRAN com hierarquia de Divisão Técnica, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto:
I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas ao Núcleo;
II - apreciar as propostas de alterações nos procedimentos estabelecidos para os serviços e submetê-las ao Diretor da CIRETRAN;
III - zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário.
Artigo 7º - São atribuições dos Diretores de CIRETRAN com hierarquia de Serviço Técnico, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto:
I - planejar as ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;
IV - propor ao Diretor-Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;
V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;
VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
VII - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;
VIII - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
IX - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
X - determinar a realização:
a) de cursos de reciclagem de condutores;
b) dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro;
XI - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;
XII - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
XIII - autorizar a modificação de características do veículo;
XIV - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;
XV - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;
XVI - zelar:
a) pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos;
b) pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário;
c) pela disciplina nos locais de trabalho;
XVII - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
XVIII - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades, bem como propor alternativas para solucioná-las;
XIX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 8º - São atribuições dos Diretores dos Núcleos Regionais de Administração das Superintendências Regionais de Trânsito:
I - em relação ao Sistema de Administração Orçamentário-Financeiro, as previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos da Administração Pública Estadual, as previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.
Seção II
Das Atribuições Comuns
Artigo 9º – São atribuições comuns dos Diretores de Centro de CIRETRAN com hierarquia de Departamento Técnico, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto:
I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas ao Centro;
II - apreciar as propostas de alterações nos procedimentos estabelecidos para os serviços e submetê-las ao Diretor da CIRETRAN;
III - zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário;
IV - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 10 - São atribuições comuns a todos os Diretores de CIRETRAN, em suas respectivas áreas de atuação:
I - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;
II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;
III - zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
IV - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades, bem como propor alternativas para solucioná-las.
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 11 - São atribuições comuns dos Diretores de Departamento Técnico, de Divisão Técnica e de Serviço Técnico, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir aos servidores subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
k) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
m) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados;
o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
p) avocar atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros.
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 12 – São atribuições comuns dos Supervisores das Equipes de Apoio, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto:
I - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Equipe;
II - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para redução dos custos operacionais das atividades sob suas responsabilidades;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
Diretor-Presidente